| Tarifas Aeroportuárias |
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A Infraero é remunerada, pelos serviços prestados, por meio de Tarifas Aeroportuárias criadas pela Lei nº 6.009, de 26/12/1973, e regulamentadas pelo Decreto nº 89.121, de 6/12/1983, conforme abaixo:
Tarifa de Embarque - É fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional) e cobrada antes do embarque do passageiro.
Remunera a prestação dos serviços e a utilização de instalações e facilidades existentes nos terminais de passageiros, com vistas ao embarque, desembarque, orientação, conforto e segurança dos usuários. A tarifa de embarque é cobrada ao passageiro por intermédio da companhia aérea. Trata-se de sistemática que atende ao princípio de facilitação, recomendado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), aceito pela Airports Council International (ACI) e adotada pela maioria dos países membros dessas Organizações. Os valores da tarifa de embarque doméstica e internacional estão definidos na Resolução Nº 216, de 30/01/2012, obedecendo as categorias estabelecidas para os aeroportos, em função das facilidades disponíveis aos usuários. 2) Tarifas aeroportuárias e de navegação aérea, pagas pela Companhia Aérea ou pelo operador da aeronave: Tarifa de Pouso - Remunera os custos dos serviços e das facilidades proporcionados às operações de pouso, rolagem e permanência da aeronave em até três horas após o pouso. É fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional). Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo – TAT - É fixada em função dos serviços, das facilidades e dos auxílios para aproximação, pouso e decolagem em aeródromos públicos e da natureza do vôo (doméstico ou internacional). 3) Tarifas aeroportuárias pagas pelo consignatário (importador / exportador da carga): Tarifa de Armazenagem - Devida pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário ou o transportador, no caso de carga aérea em trânsito. Tarifa de Capatazia - Devida pela movimentação e manuseio de mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário ou o transportador, no caso de carga aérea em trânsito.
A cobrança dessas Tarifas, Armazenagem e Capatazia, é regulamentada por intermédio da Portaria nº 219/GC-5, de 27/3/2001, complementada por outras listadas na sequência. Esta Portaria aprova critérios sobre cargas importadas, exportadas e em situações especiais. Em suma a cobrança é realizada com base nas Tabelas a seguir, fazendo-se necessária atenção a todos os artigos da citada Portaria, uma vez que a carga pode ser enquadrada em situações especiais: Destinação das Tarifas Aeroportuárias e de Navegação Aérea
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